Encontro de Contas: publicada lei com artigos defendidos pelo movimento municipalista

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira, 28 de novembro, o tão esperado Encontro de Contas das dívidas previdenciárias. O presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, comemora o fim da luta de anos e sinaliza que a medida vai beneficiar mais de 90% das Prefeituras. Com a derrubada do veto presencial pelo Congresso Nacional, a Lei 13.485/2017 dispõe também sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo Federal.

“A medida significa dinheiro no orçamento da Prefeitura para outros investimentos, além de representar justiça na relação entre os poderes da República”, defende Ziulkoski. “Há valores que os Municípios devem à União, mas também há valores que a União deve aos Municípios”, destaca o líder municipalista, que concluiu: “não podemos mais ter somente ônus e obrigações”. Posição que tem ganhado espaço nos jornais brasileiros deste que reivindicação passou a constar na pauta prioritária do movimento municipalista, em 2002.

A legislação já previa o parcelamento dos débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a Fazenda Nacional, relativos às contribuições previdenciárias. Depois de grande manifestação de gestores locais, a norma foi retificada e trouxe os artigos que tratam da implementação do efetivo encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).  Devem ser verificados os seguintes pagamentos por parte dos Entes:

I – compensação financeira entre regimes de previdência;

II – valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária dos agentes eletivos federais, estaduais ou municipais;

III – valores prescritos, assim considerados em razão da Súmula Vinculante no 8 do Supremo Tribunal Federal (STF), que declara inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei no 8.212/1991;

IV – valores referentes às verbas de natureza indenizatória, indevidamente incluídas na base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias, tais como:

a) terço constitucional de férias;

b) horário extraordinário;

c) horário extraordinário incorporado;

d) primeiros quinze dias do auxílio-doença; e

e) auxílio-acidente e aviso prévio indenizado.

V – valores pagos incidentes sobre as parcelas indenizatórias na base de cálculo da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

VI – valores devidos e não pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) referentes ao estoque previdenciário;

VII – valores pagos a título de contribuição previdenciária pelos Municípios sobre a remuneração de servidores em comissão que possuem vinculação com o Regime Próprio de Previdência

Social (RPPS) no cargo ou emprego de origem;

VIII – valores pagos a título de contribuição previdenciária pelos Municípios sobre a remuneração de agentes políticos, possuíam vínculo funcional com o RPPS na origem;

IX – valores pagos a título de contribuição previdenciária pelos Municípios sobre a remuneração de servidores vinculados ao RPPS.

Comitê de Revisão

A legislação também institui o Comitê de Revisão da Dívida Previdenciária Municipal, vinculado à Secretaria de Governo da Presidência da República e à Secretaria da Receita Federal do Brasil. O grupo de trabalho terá seus membros definidos em no máximo 180 dias e contará com representantes da União, do Ministério Público e dos Municípios. Como a conquista foi garantida por meio da atuação da CNM, a entidade será uma das integrantes do comitê.

Fonte: CNM